Posse de animais em condomínios: direitos & obrigações
Para a advogada Evelyn Gasparetto, lei assegura pleno direito à criação de animais domésticos nas unidades condominiais
O assunto é controverso. No Condomínio Edifício Ana Carolina, por exemplo, a síndica Rejane de Albuquerque se vê às voltas com ação judicial de morador que pleiteia o direito de conviver com dois gatos em seu apartamento. A Convenção local diz que "é dever do condômino não manter na sua unidade autônoma animal de qualquer espécie ou porte". Na prática, o documento proíbe a presença de animais nas unidades, norma justificada por Rejane mediante o tamanho do imóvel – de 34 metros quadrados de área útil, a falta de elevador de serviço, bem como às leis da cidade de São Paulo. Entre elas, o Código Sanitário e a Lei 13.131/2001.
"Somos procurados por pessoas que desejam morar aqui justamente para não conviverem com este grande problema de outros edifícios. Claro que não há nada contra os bichinhos, afinal eles merecem e têm direito também de bem viver no espaço confinado", observa a síndica do prédio de apartamentos de um dormitório localizado em Santana, zona Norte da cidade.
Em relação às ações, houve decisões controversas em primeira instância. Se de um lado a juíza reconheceu ao morador o direito aos pets, de outro concordou com a multa aplicada pela síndica por infração à Convenção. Afinal, há uma regra a ser cumprida e, segundo Rejane, esta se manteve mesmo depois de realizadas três assembleias para debater a questão. Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado.
Para a advogada Evelyn Roberta Gasparetto, não há o que questionar. "Nos dias de hoje, se o condomínio proibir o animal, o Art. 1335, Inciso I, do Código Civil, não estará sendo respeitado, e nem mesmo o direito constitucional do cidadão", aponta Evelyn. O Inciso I reconhece ao condômino o direito de "usar, fruir e livremente dispor das suas unidades". A advogada complementa: "Se algum condomínio estiver com norma proibindo a permanência de animais, os moradores interessados deverão se mobilizar para a alteração do mesmo".
O advogado Paulo Caldas Paes pontua, de outro modo, que "a presença de animais nos apartamentos representa direito constitucional de seu proprietário, em analogia ao direito de propriedade previsto no Art. 5º da Constituição Federal.
A mera proibição incondicional e irredutível quanto à manutenção de animais de estimação, proposta por alguns condomínios, resta, portanto, ilegal".
INSTALAÇÕES, VACINAÇÃO E REGISTRO
A Lei Municipal 13.131/2001 impõe limitações ao número de animais nas moradias. Em seu Art. 18, estabelece que "não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias)". Já o parágrafo 1º permite ao agente sanitário da prefeitura fiscalizar "a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias" dispensadas a eles.
O Código Sanitário de São Paulo (Lei Municipal 13.725/2004) determina, por sua vez, no Art. 23, que as instalações que os abrigam "devem obedecer aos princípios de bem-estar animal e adequar-se às exigências da espécie abrigada no local". O mesmo impõe a vacinação antirrábica e o dever de registrar cães e gatos.
CONDUÇÃO DOS ANIMAIS
As responsabilidades dos donos dos pets inclui ainda a forma de conduzi-los. Conforme a Lei 13.131/2001, Artigos 15 e 16, além de recolher a sujeira nas calçadas, é preciso colocar coleiras e guias, adequadas ao seu tamanho e porte, bem como "porta plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira". E o Art. 17 determina que os bichos sejam "alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais".
Matéria publicada na Edição 181 - jul/2013 da Revista Direcional Condomínios
FONTE DE PESQUISA: REVISTA DIRECIONAL CONDOMÍNIOS